Fidelidade partidária

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Fidelidade partidária é uma obrigação constitucional conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral, chancelada por várias decisões do Supremo Tribunal Federal, do qual os políticos eleitos em eleições proporcionais devem seguir no seu partido e só podem mudar de partido em algumas situações específicas. 

Essa necessidade de fidelidade partidária se dá nas eleições proporcionais, ou seja, abrange deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. Já no sistema majoritário, que abrange presidente da república, vice-presidente da república, prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, senadores e suplentes, não tem o dever de fidelidade partidária. 

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Como mudar de partido sem perder o mandato 

A Lei Nº 9.096, conhecida também como Lei dos Partidos Políticos, trata da mudança de partido no artigo 20, de forma bem clara:  

“Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.  

Lei Nº 9.096

A decisão do Supremo Tribunal Federal foi que a regra vale apenas para quem for eleito pelo sistema proporcional, no caso, deputados federais, deputados estaduais e vereadores. A justificativa é que o mandato também pertence ao partido e não apenas a pessoa eleita. 
Essa desfiliação sem justa causa quer dizer que o político pode trocar de partido e se manter no cargo quando: 

  • Ocorrer mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário: se dá quando o político prova que os ideais do partido não condizem com as ideias que defendia anteriormente. 
  • Houver grave discriminação política pessoal: se dá quando o ocupante do cargo eletivo sofre discriminação por parte de seus colegas de legenda. 
  • Ocorrer durante a janela partidária: período de um mês durante ano de eleições no qual políticos podem trocar de seu partido e manter-se no cargo. 

Janela Partidária

A Janela Partidária ocorre todo ano, seis meses antes do pleito, em um prazo de 30 dias para que os políticos possam mudar de partido sem perder o mandato. 

A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e também está estabelecida na Ementa Constitucional 91 e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que traz em questão que o mandato pertence ao partido e não ao candidato eleito.  

Mais recentemente, em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente, ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais e deputados federais e estaduais, naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais. 

Casos famosos no Brasil  

Em 2019, vimos nos veículos de informações o caso do desligamento do ex-deputado federal Alexandre Frota e a executiva nacional do PSL justificou a saída de Frota afirmando que ele demonstrou “infidelidade” ao atacar o governo e colegas de bancada nos últimos meses. O deputado foi criticado, sobretudo, por se abster na votação do 2º turno da Previdência, o que foi considerado uma “traição” à legenda.

Já em 2020, com o deputado Max Lemos, ex-prefeito de Queimados, também pudemos acompanhar nos veículos e mídia o caso que acabou com a decisão por maioria pela perda de mandato de Max, também por infidelidade partidária. No entanto, houve recurso ao Tribunal Superior Eleitoral que determinou o retorno do processo ao TRE-RJ para novo julgamento, tendo em vista a exigência de quórum qualificado. 

O Colegiado do TRE-RJ determinou a perda do mandato do deputado estadual Max Lemos (PSDB) por entender que o político se desfiliou do MDB sem justa causa. Por maioria de votos, os membros entenderam que não houve grave discriminação ou quebra de conteúdo partidário, mas sim o interesse de o político trocar de partido para concorrer à Prefeitura de Nova Iguaçu, segundo o relator do processo, desembargador eleitoral Guilherme Couto. 

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2 Comentários

  • Estou Vereador Municipal e ocupo a presidência da Câmara Municipal, tenho convite para ser candidato a deputado estadual, mas por outro partido. Nesta janela de seis meses antes das eleições, posso me desfiliar e me filiar em outro partido?

    Resposta
    • Edir,

      neste caso, recomendo procurar um advogado especialista em direito eleitoral.

      Resposta

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