Abuso de poder econômico

Abuso de poder econômico
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O abuso do poder econômico se dá pela utilização inapropriada de recursos financeiros ou patrimoniais em benefício do partido, coligação ou candidato, afetando diretamente a legitimidade das eleições.

Por uso do poder econômico entende-se a utilização do dinheiro em ajuda a partidos e candidatos e também a manipulação da opinião pública, considerando a opinião do eleitor, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial.

Quando feito com estrita obediência à legislação, o uso do poder econômico é lícito. O que o torna ilícito é a intervenção no processo eleitoral no intuito de obter vantagens eleitorais imediatas de acordo com interesses específicos.

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Como denunciar um candidato por abuso de poder econômico

Para proceder com a denúncia o cidadão deve direcionar-se à procuradoria regional ou ao site da procuradoria para que a notícia receba atenção inicial do Ministério Público Estadual que irá determinar a existência de elementos mínimos da ocorrência de um delito.

De maneira geral, a Justiça Eleitoral só age se for provocada, ou seja, se houver um denúncia. Portanto, é muito importante que, na ocorrência deusa caso de abuso, seja aberta uma queixa formal no Ministério Público.

Quais a punições para abuso de poder econômico?

São colhidos elementos de prova através de requerimentos ministeriais e outras diligências a partir da denúncia realizada.

O Ministério Público Estadual, já dando início ao inquérito policial, investiga, em articulação com a Polícia Federal, em busca de provas da ocorrência do crime narrado e dos responsáveis. São colhidos depoimentos, realizadas perícias e diligências mais complexas.

Finalizada a fase de investigação, o membro do MPE determina o destino do processo com base nos indícios colhidos no inquérito e a partir daí, ocorre o acompanhamento da ação penal, com audiências e produção de provas, recursos até o julgamento final, podendo haver absolvição (decisão judicial que reconhece improcedente acusação ou queixa contra alguém), suspensão condicional (tem como objetivo evitar o recolhimento do condenado à prisão, submetendo-o à certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo magistrado, durante tempo determinado) e condenação (sentença final em que o juiz ou o tribunal reconhece o réu como culpado e lhe impõe uma pena).

Casos famosos de abuso de poder econômico em eleições

Em 2019, o Deputado Luís Miranda respondeu por abuso de poder econômico e compra de votos no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O parlamentar também foi acusado de aplicar golpes em quem aceitasse se tornar sócio dele em supostos negócios no Estados Unidos, o deputado negou e apesar dos casos correrem em Segredo de Justiça (atos processuais onde os acessos aos dados ficam limitados às partes e os seus advogados) testemunhas afirmam a participação do deputado nos processos de comprovação irregular dos gastos e saques que não se destinaram ao pagamento de despesas eleitorais.

Em 2018, Ricardo Salles, ex-ministro do Meio Ambiente, que era candidato a deputado federal pelo partido Novo, foi acusado de abuso de poder econômico por irregularidades cometidas durante as eleições. Na ação, o Ministério Público Eleitoral alegava que Salles contratou anúncios publicitários em um jornal de São Paulo às vésperas do período eleitoral, quando era presidente da Associação Endireita Brasil, com “objetivo exclusivo de promover ilegalmente sua candidatura”.

Foram feitos 13 anúncios, no valor de R$ 260 mil, entre 30 de maio e 22 de julho de 2018, no entanto, recentemente o Tribunal Superior Eleitoral absolveu o ex-ministro.

Além de Salles, o Tribunal Superior Eleitoral também começou a julgar o recurso em que o ex-prefeito do Rio de Janeiro Marcelo Crivella (PRB) tenta reverter a condenação por abuso do poder político e conduta vedada a agente público – com a consequente declaração de inelegibilidade e pagamento de multa – determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

De acordo com Campbell, o crime de abuso do poder político estaria caracterizado no caso de o comício ter reunido um público numeroso o suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral no Rio de Janeiro em 2018. O que, segundo o ministro, não foi possível se comprovar. O julgamento, no entanto, foi suspenso após pedido de vista do ministro Sérgio Banhos.

Corrupção na campanha eleitoral

A corrupção pode ser definida como utilização do poder ou autoridade para obter vantagens e fazer uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo.

Já a corrupção eleitoral, de acordo com o artigo 299 do Código Eleitoral, se dá quando qualquer pessoa solicita, oferece, recebe ou promete dinheiro ou vantagens em troca do voto, mesmo que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral pode acontecer de forma ativa ou passiva. No caso da corrupção ativa, ocorre a oferta de uma vantagem ou benefício direta ao eleitor, já na corrupção passiva, o eleitor que tem a iniciativa de oferecer seu voto ao candidato afim de receber algo em troca.

Nesse contexto, cabe ao eleitor aliciado denunciar o candidato e demais envolvidos uma vez que a pena prevista é reclusão de até quatro anos.

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