Cláusula de barreira

Cláusula de barreira
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Cláusula de Barreira é uma norma que restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos.

Esse dispositivo legal foi aprovado pelo Congresso no ano de 1995 para passar a ser válido nas eleições de 2006, no entanto, foi considerado inconstitucional pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), com a consideração de que prejudicaria os pequenos partidos por serem impedidos de exercer os mesmos direitos e benefícios dos demais partidos, de acordo com o art. 17, § 5°, da Constituição.

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Qual o objetivo de se criar uma cláusula de barreira?

A adoção de uma cláusula de barreira busca, objetivamente, evitar que agremiações sem considerável amparo popular possam ser atribuídos aos direitos dos partidos maiores.

Podemos considerar também a diminuição do número de partidos, além disso, acabar com os pequenos partidos e com as “legendas de aluguel” que são partidos pequenos que negociam tempo de TV a que têm direito para se coligar a partidos maiores e têm acesso ao fundo partidário.

Existe cláusula de barreira no Brasil?

Em 2017 o congresso aprovou a lei e a partir daí os partidos precisavam alcançar o mínimo de votos determinados para terem acesso ao fundo partidário e direito à propaganda eleitoral, conforme a Lei 9.096/95, art. 13: “ Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.”

Antes dessa aprovação, parte da quantia do fundo partidário era igualmente dividida entre todos os partidos e a outra parte dividida proporcionalmente. Já com a Cláusula de Barreira, tudo entra na divisão proporcional e o percentual de votos mínimos necessários crescerá de forma progressiva até 2030.

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou por 304 votos a 119, um projeto que permite duas ou mais legendas se unirem em uma federação partidária e atuarem de maneira uniforme em todo o país, para uma tentativa de “afrouxamento às regras”.

O texto já tem aval do Senado e segue para a sanção do presidente Jair Bolsonaro. Se entrar em vigor, a federação de partidos permitirá a união de siglas com afinidade ideológica e programática – sem que seja necessário fundir os diretórios. A regra deve ajudar partidos menores a alcançar a cláusula de barreira. 

Sem a regra, partidos pequenos temem o impacto para as próximas eleições.
Parte dos deputados discutem em busca do não afrouxamento para que não haja demasiados partidos. O presidente Arthur Lira, que apoia outras mudanças nas regras eleitorais, disse que não há espaço na Câmara para nova alteração na cláusula.

Nas eleições de 2018, a cláusula de barreira entrou em vigor no Brasil, exigindo que os partidos tivessem pelo menos 1,5% dos votos válidos para deputado federal no pleito.

No ano de 2020, segundo o estudo do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), como alegam vários sites de notícias do Brasil, como Carta Capital e UOL, a cláusula de barreira possivelmente atingiu 14 dos 33 partidos então existentes, portanto, ficaram sem acesso ao Fundo Partidário e à Propaganda Eleitoral Gratuita de 2021 a 2023.

Nas eleições de 2022, a cláusula de barreira passa a exigir 2% dos votos válidos, ou eleger pelo menos 11 deputados federais distribuídos em nove Estados.

Em incentivo para as candidaturas de mulheres e negros, a nova regra modifica contagem dos votos para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030, desta forma, serão contados em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas durante esse período.

Fundo Eleitoral e Fundo Partidário nas novas regras

Cláusula de barreira e financiamento eleitoral
Partidos que não atingirem o percentual mínimo de votos, podem perder o financiamento público.

Em 2022, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – chamado de fundo eleitoral – tem como valor previsto para o financiamento de campanhas políticas R$ 5,7 bilhões e os recursos são divididos da seguinte forma:

  • 2% dos recursos do fundo devem ser divididos entre todos os partidos, sendo o marco temporal a antecedência de seis meses da data do pleito.
  • 35% dos recursos devem ser divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição geral.
  • 48% dos recursos do fundo serão divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados na última eleição geral.
  • 15% dos recursos do fundo devem ser divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado, contabilizados aos partidos para os quais os senadores foram eleitos.

Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como, fundo partidário, é destinado às siglas que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral. A divisão é feita da seguinte forma:

  • 5% do total do Fundo Partidário serão divididos, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
  • 95% do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Pela regra, a partir de 2022, os partidos precisarão de ao menos 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação ou conseguir eleger 11 deputados federais distribuídos em nove estados.

Como a cláusula de barreira fica mais rígida com o passar do tempo, ela passa a exigir em 2026 2,5% dos votos válidos e no mínimo 3% a partir de 2030.

Quais as sanções para quem não atinge o desempenho mínimo?

A determinação era de que os partidos com menos de 2% dos votos nacionais não teriam direito a:

  • Representação partidária no Congresso Nacional;
  • Pleno funcionamento parlamentar, ou seja, não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito);
  • Não poderiam ter a liderança ou cargos na Mesa Diretora;
  • O espaço físico que a Câmara dos Deputados disponibiliza a todos os partidos políticos seria reduzido;
  • Não teriam direito aos recursos do fundo partidário;
  • Ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

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