Desincompatibilização

Desincompatibilização
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A desincompatibilização se dá no ato de afastamento do cargo uma vez que o servidor público eletivo ou comissionado; dirigentes ou representantes de autarquias; órgãos de classe como sindicados, conselhos de classe; fundações, empresas, cooperativas ou instituições de ensino que recebam verbas públicas, tenham interesse em registrar a candidatura.

É a ação em que o ocupante do cargo se afasta do posto, função ou emprego na administração pública direta ou indireta para se candidatar a um cargo eletivo.

A desincompatibilização eleitoral, portanto, é a liberação legal para que o indivíduo possa se candidatar e concorrer em uma eleição. Neste caso, o pré-candidato deverá observar cada prazo da Lei de Inelegibilidade (Lei complementar 64/90) e da jurisprudência eleitoral.

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Por que existe a desincompatibilização?

O princípio da desincompatibilização busca impedir que o servidor use o cargo em benefício próprio e tende a evitar que haja abuso de poder econômico ou político por meio dos recursos a qual o servidor tem acesso.

Sem essa desvinculação o candidato torna-se inapto para disputar as eleições uma vez que a incompatibilidade é uma das causas de inelegibilidade prevista em lei e impede o cidadão de concorrer a um cargo eletivo enquanto estiver ocupando tal cargo.

Prazos de desincompatibilização para concorrer a um cargo público

Os prazos para a desincompatibilização são contados de acordo com o dia da eleição e variam entre três a seis meses, dependendo da classe em que pertence o agente público, conforme Súmula: 54/TSE:

A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.

Súmula 54/TSE

Se for em caso de função de chefia, o afastamento deve ocorrer com antecedência de seis meses, de acordo com art. 14, § 6º, da Constituição:

“Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito“ e art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.

Art. 14, § 6º, da Constituição

e art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90. 

Art. 14º, § 6º: 

São inelegíveis: Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e o Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito”.

Art. 14º, § 6º

Desincompatibilização Efetiva

A desincompatibilização deverá ser efetiva, portanto, não basta que o servidor faça o requerimento e se afaste formalmente, pois o afastamento precisará ser comprovado.

Caso o cidadão continue realizando os mesmos atos que praticava antes do pedido de desincompatibilização, mesmo que esteja formalmente afastado do serviço público, poderá ocorrer impugnação e, posteriormente cassação pela Justiça Eleitoral do registro de candidatura ou mandato eletivo.

Em situações em que o prazo de desincompatibilização coincide com sábados, domingos ou feriados o TSE tem entendido ser possível a protocolização da desincompatibilização no primeiro dia útil subsequente, porém, por cautela, considerada a curta duração da campanha eleitoral, recomenda-se que os pré-candidatos procedam ao encaminhamento de sua desincompatibilização mediante o protocolo do requerimento até o último dia útil anterior ao prazo.

Punições para os candidatos que não se desincompatibilizam no prazo correto

Prazo para os candidatos se desincompatibilizarem.
Candidatos devem ficar atentos aos prazos

A Justiça Eleitoral pode negar o pedido de candidatura caso a pessoa que optar por concorrer não estiver desincompatibilizada oficialmente e no tempo estabelecido, portanto, é necessário que o pré-candidato se atende aos prazos e à jurisprudência eleitoral.

Exceção

Presidente da República, governadores, deputados (federais e estaduais), senadores e prefeitos candidatos à reeleição podem concorrer sem necessidade de afastamento dos cargos, bem como o vice-presidente da República, vice-governadores e vice-prefeitos, desde que não tenham substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

Quem deve se desincompatibilizar?

Os servidores e empregados da administração pública direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que desejarem concorrer a cargo eletivo em eleições devem em seu respectivo prazo de acordo com o cargo ocupado, afastar-se imediatamente de suas funções até o dia seguinte ao da eleição.

Exemplos de desincompatibilização

Temos como exemplo o caso de um prefeito que terá que se desvincular do cargo para disputar o governo do estado, neste caso, quem assume é o vice. Se o prefeito não se eleger governador, ele não pode retornar à prefeitura.

Já para os servidores concursados, a desincompatibilização acontece por meio de uma licença onde o funcionário fica afastado durante o período eleitoral, recebe o salário normalmente e, caso não se eleja, pode retornar ao cargo.

Em caso de candidatura ao mesmo cargo o chefe do Poder Executivo, no caso de eleições municipais o candidato à reeleição não precisa de afastar-se do cargo.

Da mesma forma, quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização.

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