Candidatura avulsa

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A candidatura avulsa se dá pela desassociação de partidos políticos, ou seja, a existência de candidatos a cargos eletivos sem a necessidade de filiação a um partido. 

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É permitido no Brasil? 

As candidaturas avulsas, independentes, são proibidas no Brasil. Na prática, um indivíduo não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo caso não esteja filiado a um partido político.  

A Constituição Federal resguarda o pluripartidarismo, bem como exige como condição de elegibilidade, dentre outras, a filiação ao partido político. 

O artigo 14, §3º, da Constituição Federal condiciona a elegibilidade à filiação partidária: 


Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; dezoito anos para Vereador. 

Artigo 14

Após a promulgação da Lei Agamenon, em 1945, em uma reforma do Código Eleitoral, a proibição de candidatura avulsa permanece. 

Pacto de São José da Costa Rica 

A Convenção Americana de Direitos Humanos, popularmente conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, foi assinada em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em setembro de 1992.  

De acordo com o artigo 23 do pacto, “todo cidadão deve ter o direito de votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas”. Desta forma, aqueles que buscam via eleitoral e representativa, pela candidatura avulsa, tem como embasamento legal o art. 23 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.  

Dispondo que todo cidadão deve ter o direito de votar e ser votado em eleições, sem filiações partidárias podemos considerar a validade de emenda constitucional do Pacto de São José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro, ocorrendo tacitamente, revogado a condição do art. 14, §3º, Constituição Federal, conforme exposto acima. 

Vantagens e desvantagens  

Muito há de se argumentar sobre as candidaturas sem filiação partidária e existem pessoas que defendem e criticam a tese.  

Quem é a favor alega a liberdade democrática, uma vez que ninguém deve ser obrigado a se filiar a nenhum partido e ainda, alegam que as candidaturas avulsas teriam efeitos positivos sobre o sistema partidário, visto que os partidos perderiam o monopólio das candidaturas e se veriam enfraquecidos por recorrência disso, o que poderia ser uma mudança importante considerando os esquemas de desvio e corrupção.  

A deputada Janaina Paschoal (PSL-SP), por exemplo, justifica sua posição pois, segundo ela, “os partidos políticos se reúnem com o único propósito de se perpetuar no poder e para asfixiarem qualquer indivíduo ou qualquer grupo livre que tente se estabelecer ou estabelecer uma ideia diferente”.  

Já quem é contra, traz a consideração de que as candidaturas avulsas provocariam um problema de governabilidade, uma vez que não haveria mais líderes partidários e o Executivo precisaria tratar com parlamentares de forma individual; também alegam que os partidos políticos são base essencial da democracia representativa, sobretudo por agruparem as principais demandas sociais, mobilizarem pessoas, representarem interesses e apresentarem propostas pensadas e orientadas pela organização de um partido.   

Favorável ou contra, é preciso pensar e discutir. Toda mudança é trabalhosa e acarreta as consequências previsíveis e as inimagináveis. O importante é o estudo, o debate e o conhecimento da matéria. Basta voltar no tempo, estudar as circunstâncias e resultados de outrora, observar os outros países, aproveitar os conhecimentos e saber o que é bom para a nossa Nação.    

Candidaturas avulsas no mundo e exemplos de aplicação   

Um levantamento realizado pela Rede de Informações Eleitorais – integrada por Estados Unidos, Canadá e México e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) – revela que o Brasil se alinha, no grupo de 9,68% dos países do mundo que não adotam nenhum tipo de candidatura avulsa em seus pleitos.  

Quatro em cada 10 nações permitem que pessoas sem filiação partidária disputem pelo menos cadeiras legislativas em nível local ou nacional, casos da Alemanha, Japão Itália e Reino Unido. Em 37,79% dos países, as candidaturas avulsas valem até mesmo para presidente da República, como nos EUA, França, Chile, Irã e a superpopulosa democracia da Índia. 

O ex-presidente da Alemanha, Joachim Gauck (2012-2017) é um exemplo da prática comum no restante do mundo pois se elegeu como candidato independente. Emmanuel Macron, também chegou ao poder na França em 2017 como candidato independente a partir do movimento político Republique En Marche – somente após a eleição o movimento se tornou na prática um partido político.  

Cada país tem sua legislação, em Portugal é exigido do candidato avulso condições prévias mais complexas do que as cobradas dos partidos, a começar por um número mínimo de assinaturas e uma especial capacidade financeira por parte da estrutura de apoio, considerando que o financiamento de uma candidatura independente é rigorosamente igual ao de uma partidária. 

Nos Estados Unidos desde o século 19 permitem que os independentes disputem de cargos municipais até a Casa Branca, porém, é um sistema virtualmente bipartidário.  

Na Itália são adotadas as chamadas listas cívicas para os legislativos locais, nos quais prevalece a regra do voto proporcional, podem concorrer candidatos não filiados a partidos políticos com a exigência única do apoio de um percentual mínimo de eleitores, porém, os eleitos por meio dessa lista que vierem a se candidatar em eleições nacionais futuras devem se filiar previamente a um partido.  

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